Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Prisão Domiciliar Temporária para mais presos do regime semiaberto

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Prisão Domiciliar Temporária para mais presos do regime semiaberto

Novamente pelo marciallima@mirante.com.br, recebemos informações através de Jamil Aguiar que foi concedida em caráter excepcional, prisão domiciliar para mais 52 presos do regime semiaberto com atividade externa, que cumprem pena na Casa de Albergue no retorno do Olho D'água. 

Veja a portaria que decidiu a prisão, na íntegra:


PORTARIA Nº 043/2011 - GAB.VEP, DE 15.05.2011(Dispõe sobre a concessão excepcional de PRISÃO DOMICILIAR a internos da CASA DE ALBERGUE MASCULINO DE REGIME SEMIABERTO COM ATIVIDADE EXTERNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).


O EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO JAMIL AGUIAR DA SILVA, TITULAR DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUÍS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS etc. 

CONSIDERANDO os motivos e fatos constantes da Portaria nº 039/2011-GAB.VEP, datada de 23.05.2011, que ensejaram a INTERDIÇÃO parcial da Penitenciária de Pedrinhas. 

CONSIDERANDO que a situação atual, extrapola os limites do tolerável e desafia os partícipes da Execução Penal, na medida em que de um lado, o que se vê são homens que anseiam para que sua dignidade seja preservada, princípio basilar de todo o ordenamento jurídico, e de outro, a alegação reiterada da administração de que não possui recursos para investimento no Sistema Penitenciário, contrariando a CRFB/88 ao assegurar que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, bem como a aplicação de pena cruel”; 

CONSIDERANDO o imperativo categórico da tolerância, consistente em agir de modo que as conseqüências sejam concordantes com a máxima da prevenção ou diminuição da miséria humana; 

CONSIDERANDO que a Penitenciária de Pedrinhas não atende os requisitos mínimos previstos na Lei de Execução Penal, ao não assegurar ao preso o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, visto a inexistência de condições de salubridade, a precariedade da estrutura física de parte do Estabelecimento prisional e as condições subumanas e degradantes, a que vem sendo expostos parte dos presos, não propiciando o Estado condições satisfatórias para o cumprimento de suas penas; 

CONSIDERANDO que não obstante a LEP nos incisos do art.117 elencar situações excepcionais nas quais se admitirá o recolhimento do preso em regime domiciliar;

CONSIDERANDO que, de acordo com o STF a LEP não pode agravar a situação do preso, devendo seus dispositivos ser lidos numa perspectiva humanista e ampliativa de direitos, incumbindo ao Estado aparelhar-se visando à observância dos princípios constitucionais, não podendo o reeducando arcar com o ônus da desídia estatal; 

CONSIDERANDO a necessidade de gerar vagas e reduzir com urgência, o quantitativo de presos da Penitenciária de Pedrinhas, para possibilitar celeridade nos serviços e obras de restauração daquele Estabelecimento Penal 

CONSIDERANDO que, de acordo com o STJ, em não havendo vaga no albergue destinado aos sentenciados em regime semiaberto, concede-se a ordem, em caráter excepcional, para que o réu cumpra a pena em prisão domiciliar; 

CONSIDERANDO a quantidade razoável de presos do regime semiaberto que possuem atividade externa, que cumprem pena na CASA DE ALBERGUE MASCULINO no retorno do Olho D’Água em São Luis e que apresentam bom comportamento carcerário; 

RESOLVE: 

Art. 1º – CONCEDER de oficio, em caráter excepcional, PRISÃO DOMICILIAR TEMPORÁRIA, com prazo de 30 (trinta) dias, aos sentenciados de regime semiaberto, com atividade externa e bom comportamento abaixo nominados, mediante termo de compromisso e observância e cumprimento das condições aqui estabelecidas: 

NOMES: 

01. Adão Oliveira da Silva Filho “Adãozinho” 
02. Alcione Nascimento de Sousa 
03. Alessandro Gomes Pereira de França 
04. Antônio Araújo da Silva 
05. Ariosvaldo Lima Gomes 
06. Claudemir Lima Mota Garcez 
07. Cleiton Cruz Ceolho “Keké” 
08. Cleyton Anderson Serra Lima 
09. Damião da Silva 
10. Denis Campos Rodrigues 
11. Erasmo Carlos Rodrigues Ferreira “Erasmo” 
12. Francisco Gomes de Sousa “Ceará” 
13. Fredson de Jesus Pinheiro Araújo 
14. Francivaldo Pereira Moraes “Cuíca”
15. Genelson de Almada dos Santos “Bilai”
16. Genilton César Diniz Gonçalves
17. Guilherme José Mendes Reis
18. Giuliano Queiroz Sereno
19. Hudson Costa Pinto
20. Iran Lima Soares
21. Ismael da Silva Fernandes
22. Ítalo Leonardo Abreu Araújo
23. Ítalo Wendel Pereira Machado
24. Idenilson Gaspar Viegas da Silva
25. Jean Claud Gama Brito “Damalásia”
26. Jeanderson de Sousa Vieira
27. Jobson Costa Gonçalves Pedrosa
28. José Carlos Sousa Filho “Carlito”
29. José Cláudio da Costa Pereira
30. José Cláudio França “Manoel”
31. José de Ribamar da Silva Campelo
32. Jouberth Ferreira Bastos
33. Jouberth Carvalho da Silva
34. Júlio César Mendes Ribeiro
35. Kildare Franck Lindoso Pereira “Gordinho”
36. Luis Márcio de Almeida Souza
37. Nathanael Quaresma Dutra
38. Paulo Demétrio Castanheiro
39. Paulo Jorge Ferreira Rodrigues
40. Paulo José Sousa Cavalcante
41. Raimundo Gonçalves da Silva “Pezão”
42. Raimundo Nonato Abreu Cunha
43. Raimundo Pereira dos Anjos “Maranhão”
44. Rufino Diniz dos Anjos Filo
45. Valdeci dos Santos “Gibarata”
46. Valter de Nazaré Tavares Ferreira
47. Warlisson Silva Diniz
48. Wellington Costa
49. Wenderson Carvalho
50. Waldiney Mendes Trindade
51. Wilton Moreira Cunha
52. Willian de Oliveira Costa “Carioca”

Art. 2º - DETERMINAR que os sentenciados contemplados com esta medida sejam postos em liberdade provisória imediatamente, mediante termo de compromisso e observadas as seguintes condições:

I - Se apresentar no Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais, à Rua dos Guriatans, 18, Renascença II, São Luis/MA, no dia 20.06.2011 às 14.30 horas para oitiva individual e advertências; 

II - Não se ausentar da Comarca, nem mudar de endereço, residência ou domicilio sem prévia comunicação em Juízo e autorização deste; 

III - Não freqüentar festas, bares e similares; 

IV - Não ingerir bebidas alcoólicas; 

V - Não portar armas; 

VI - Sair para o trabalho a partir das 6.00 horas e recolher-se diariamente em seu domicilio até as 20.00 horas, e nele permanecer nos dias feriados e fins de semana, salvo decisão judicial em contrário. 

Dê-se ciência à Senhora Governadora do Estado do Maranhão, ao Senhor Secretário de Estado de Justiça e da Administração Penitenciária, ao Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública, ao Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, ao Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Maranhão, a Senhora Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão, ao Senhor Defensor Público Geral do Maranhão, aos Senhores Promotores de Justiça com atuação na Execução Penal, ao Senhor Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Maranhão, aos Senhores Diretores e/ou Supervisores da Penitenciária de Pedrinhas, aos Senhores Diretores e/ou Supervisores da Casa de Albergue Masculino de Regime Semiaberto, ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ e ao Ministério da Justiça. 

Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Notifique-se o Ministério Público e Cumpra-se. 


GABINETE DO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 15 DIAS DO MÊS DE junho DE 2011. 

DR. JAMIL AGUIAR DA SILVA 

Juiz de Direito 

Titular da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Opine! Mas seja coerente com suas próprias ideias.