Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Tribunal Regional do Trabalho cancela fundação de sindicato da agricultura familiar de Joselândia

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Tribunal Regional do Trabalho cancela fundação de sindicato da agricultura familiar de Joselândia

Os desembargadores da Segunda  Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) mantiveram a decisão do Juízo da Vara Trabalhista  de Presidente Dutra, que declarou a nulidade dos atos de fundação, constituição e registro do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar no Município de Joselândia (SINTRAF), no interior do Maranhão. Os desembargadores terminaram também o cancelamento  da entidade junto ao cartório, à Receita Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego. É que naquele município já existia sindicato representativo da categoria.

A organização sindical recorreu ao TRT contra a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Dutra que julgou a ação declaratória de nulidade de ato jurídico, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Joselândia, que foi criado primeiro. O SINTRAF alegou que o agricultor familiar, nos termos da Lei nº 11.326/2006, trata-se de categoria diferente do trabalhador rural, representada pelo outro sindicato.

Segundo o relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, no estatuto do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Joselândia consta que são considerados trabalhadores e trabalhadoras rurais  os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural. Também integram a categoria os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas.

Para o desembargador, se no estatuto do primeiro sindicato já havia disposição contemplando a representação dos trabalhadores em regime de economia familiar, desnecessário se faz que esta mesma classe seja representada por outra entidade sindical. Conforme o relator, isso fere o princípio da unicidade sindical, prevista no artigo 8º, inciso II, da Constituição da República, que veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial que não pode ser inferior à área de um município.

Para a Primeira Turma nesse caso de Joselândia  houve violação do princípio da unicidade sindical. O relator do recurso destacou que o Tribunal já se manifestou em casos análogos. Para os desembargadores, havendo entidade sindical representativa da categoria profissional na mesma base territorial, anterior e legalmente registrada, é esta que deve prevalecer, em respeito ao princípio da unicidade sindical, sendo ilegal a constituição de novo sindicato.

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