Disse ter observado que os parafusos do pneu encontravam-se folgados, o que poderia ter causado um acidente no seu percurso de volta para sua residência, em Cururupu. Consta, no processo, o depoimento de uma testemunha, inclusive ouvida em audiência, que confirmou as alegações do autor, ao afirmar que o veículo passou um dia na oficina autorizada da concessionária e retornou no mesmo dia para a cidade de Cururupu, após desembarcar do “ferryboat”.
No percurso até o município, teria notado um alto barulho na roda dianteira esquerda e, ao parar o veículo para verificar, observou que os parafusos da roda estavam todos folgados. “As alegações constantes da peça de defesa não merecem ser acolhidas, vez que a requerida limitou-se a esclarecer, em síntese, que as provas constantes dos autos não são suficientes para a apuração do fato alegado. Neste momento, cabe ressaltar que qualquer falha na prestação do serviço, gera ao consumidor o direito de ser indenizado pelos defeitos ocorridos, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor”, entendeu o Judiciário.
No entendimento da Justiça, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diz o CDC em um de seus artigos: “Assim sendo, eventual falha na prestação dos serviços de revisão mecânica, oferecida por empresa concessionária, é causa para o dever de indenizar de acordo com os defeitos causados, incluindo neste conceito a ausência de segurança, que lhe deveria ser própria, ante os riscos que tal defeito proporcionou”.
A sentença entendeu verdadeiros os fatos narrados pelo cliente em relação à configuração da má prestação do serviço de revisão do veículo, em virtude do não fornecimento de segurança que o consumidor podia esperar e diante dos riscos de um pneu frouxo em veículo que faria o percurso entre o município de São Luís e Cururupu em velocidade naturalmente alta.
Sobre a indenização, a Justiça explica que “necessário se faz atribuir o caráter pedagógico ao instituto do dano moral, de sorte que as empresas devem zelar pela devida prestação dos seus serviços e serem responsabilizadas por eventuais falhas”, e, em seguida, cita decisões semelhantes. Assim, julgou procedente o pedido da parte autora para determinar à empresa o pagamento de R$ 4.000 referente à indenização por dano moral.
(Informações do TJ-MA)
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