Os dois citados na ação ajuizaram agravo de instrumento no TJ-MA, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do juiz Eilson Santos da Silva, da Vara Única da Comarca de Riachão, que, após a notificação e apresentação da defesa preliminar, recebeu a petição inicial.
O prefeito e o representante da empresa alegaram, em síntese, que para que o magistrado recebesse a inicial e, consequentemente, rejeitasse os argumentos da defesa, seria necessário demonstrar de maneira específica os motivos pelos quais não se convenceu dos argumentos e dos documentos da defesa preliminar. Defenderam que não houve irregularidade na dispensa da licitação, na medida em que a dispensa teria se dado em razão da suspensão do certame licitatório por determinação judicial, considerada alheia à administração pública municipal.
O desembargador José de Ribamar Castro (relator) destacou que o recebimento da inicial não representa juízo de convicção sobre o mérito envolvido na demanda ou sobre a responsabilidade dos requeridos. Lembrou que a admissibilidade da peça inicial representa apenas o reconhecimento da continuação das averiguações cabíveis, com ampla produção de provas, que poderá confirmar ou anular as denúncias formuladas pelo Ministério Público do Estado (MP-MA).
Castro verificou, do que consta na peça inicial da ação de improbidade administrativa e pelos documentos juntados, que há, de fato, possibilidades de não ter havido os procedimentos licitatórios para a dispensa de licitação. Assim, considerou possível extrair razoável grau de probabilidade das alegações do MP-MA no que toca às aparentes ilegalidades supostamente praticadas pelos agravantes, o que implica a necessidade de continuação do feito.
Os desembargadores Ricardo Duailibe e Raimundo Barros também negaram provimento ao recurso dos agravantes e mantiveram a decisão do juiz.
(Informações do TJ-MA)

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