Segundo os pais, sua filha recém-nascida faleceu por causa de erro médico durante o trabalho de parto, pela demora excessiva nos procedimentos adotados pela equipe médica, que insistiu em realizar o parto normal, havendo divergência quanto à dilatação do colo do útero da mãe e que somente após mais de 12 horas é que perceberam a situação de sofrimento fetal e chamaram outro médico para realizar o parto cesariano.
A criança nasceu com hematomas na cabeça, nariz e costas, com sinais de violência física e falta de oxigenação, morrendo minutos depois, por edema agudo do pulmão e insuficiência respiratória. Depois do ocorrido, descobriu-se que o médico de plantão, Dênis Rubens Teixeira, não tinha habilitação para exercer a medicina e trabalhava para o município de Pio XII utilizando a documentação de outro profissional, inclusive tendo sido preso depois do ocorrido, por ter atuado como falso médico em outros municípios maranhenses.
De acordo com a sentença, a instrução processual demonstrou, por meio dos depoimentos de duas enfermeiras e do outro médico que socorrera a mãe, que o procedimento adotado pelo falso médico plantonista foi equivocado, prolongando de forma desnecessária a tentativa de o realizar da forma normal, por mais de doze horas.
Responsabilidade
Na fundamentação da decisão, o juiz afirmou que a Constituição Federal trata da responsabilidade civil de ente público municipal ao assegurar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pela vítima.
Segundo o juiz, a responsabilidade civil do município de Pio XII foi caracterizada, tanto pelo próprio erro médico em si, com o procedimento equivocado e decisivo para a morte da criança, quanto por ter admitido em seus quadros um profissional não habilitado para uma função de tamanha responsabilidade, que lida diretamente com a vida das pessoas, falha essa que acabou criando traumas no seio de uma família humilde, bem como a lamentável interrupção de uma vida ainda em seu início.
“A ocorrência do evento morte da filha recém-nascida da parte autora, por si só, foi considerada razão suficiente para caracterização de dano moral indenizável, tendo em vista que a comprovação deste se dá com a simples demonstração da ocorrência do fato lesivo”, declarou o magistrado na sentença.
(Informações do TJ-MA)

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