Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Município de São Luís deve disponibilizar transporte escolar gratuito para estudantes da Ilha de Tauá-Mirim

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Município de São Luís deve disponibilizar transporte escolar gratuito para estudantes da Ilha de Tauá-Mirim

O município de São Luís terá que disponibilizar transporte escolar gratuito aos alunos da Ilha de Tauá-Mirim, seja com veículos próprios ou alugados, devidamente registrados na Capitania dos Portos e mantendo, em local visível, a autorização para trafegar. Conforme a sentença, a embarcação deve possuir, ainda, cobertura para proteção contra Sol e chuva, grades laterais para proteção contra quedas, garantindo um serviço de qualidade e apresentando bom estado de conservação. A sentença foi proferida na Vara de Interesses Difusos e Coletivos e tem a assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins. Em caso de descumprimento da condenação, a Justiça estabeleceu multa diária no valor de R$ 5 mil, a ser destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A sentença é resultado de Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público Estadual contra o município de São Luís, e consiste em obrigar o município a disponibilizar transporte escolar gratuito aos alunos da Ilha Tauá-Mirim, bem como adequar os veículos conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o MP, em 12 de agosto de 2015, um morador do povoado de Tauá registrou informação acerca da precariedade na oferta dos serviços educacionais na ilha e danos constantes na lancha que realiza a travessia Coqueiro/Tauá-Mirim, prejudicando sobremaneira a continuidade da oferta de ensino.

Destaca o Ministério Público que, na data de 20 de agosto de 2015, foi realizada inspeção na escola localizada no Povoado Tauá, a Unidade de Ensino Raimundo Francílio Pereira, anexo da UEB Evandro Bessa, que atende 13  alunos, sendo três da educação infantil e 10 do ensino fundamental (até o 4º ano), com idades que variam de 4 a 9 anos, agrupados em uma sala de aula multisseriada sob o acompanhamento da única docente da escola.

Foi verificado que, com receio de perder aulas, os alunos submetem-se ao deslocamento em transporte precário, inclusive sem coletes no transporte marítimo, colocando em risco suas vidas, o que pode culminar em situações trágicas como já ocorreram em outras localidades pelo Estado do Maranhão. Em contestação, o município de São Luís relatou que as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Educação (Semed), atestam que os alunos que estudam na UEB Raimundo Francílio Pereira da Silva, localizada na Ilha de Tauá-Mirim, estão utilizando transporte terrestre e marítimo e não têm problemas com frequência escolar. Acrescenta que não existem provas de inadequação do transporte dos alunos da Ilha de Tauá-Mirim.

Na fundamentação da sentença, o juiz citou a Constituição Federal, em seu Artigo 205: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Citou, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual dispõe que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, direito de ser respeitado por seus educadores, acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Para o Judiciário, analisando a situação em julgamento, foi possível confirmar o fato de que existiam as falhas apontadas pelo Ministério Público, falhas essas reconhecidas, ainda que implicitamente, pelo município. “Nesse panorama, consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é possível em situações excepcionais que o Poder Judiciário imponha à Administração Pública a tomada de medidas necessárias a assegurar direitos constitucionalmente garantidos, ainda que, para isso, determine a execução de obras. Explicando melhor, face aos princípios constitucionais envolvidos, não se justifica a omissão do Poder Judiciário à questão posta em julgamento, pois a excepcionalidade da situação narrada autoriza o julgador determinar a realização de políticas públicas sem afrontar o princípio da separação de poderes (…) Em razão disso, deve o Poder Judiciário compelir o município de São Luís a oferecer com regularidade transporte escolar eficiente e seguro”, concluiu a sentença.

(Informações do TJ-MA)

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